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(GERAL)
Lei torna a identificao da madeira obrigatria no transporte interestadual
Depois das duas mensagens da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) que tratam da Poltica Florestal e do Cdigo Ambiental, o governo enviou e a Assemblia Legislativa est discutindo a adoo de novas regras para a Emisso de Certificado de Madeira no Estado. O transporte interestadual de madeiras extradas no territrio mato-grossense ser permitido mediante apresentao do Certificado de Identificao de Madeira (CIM) das espcies transportadas, a ser emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuria do Estado de Mato Grosso INDEA/MT.

A nova proposta de lei altera a Lei Complementar n 52, de 23 de dezembro de 1998 e torna a identificao da madeira obrigatria somente quando do transporte interestadual do produto e fixa que a madeira oriunda de reflorestamento no ser objeto de identificao. A medida incentivar o plantio de espcies florestais nativas e exticas no Estado de Mato Grosso, explicou o lder do governo, Mauro Savi (PPS).

De acordo com a mensagem de nmero 107/05 toda madeira que deixar o Pas, ou seja, que ser exportada, originria do Estado de Mato Grosso, dever ser identificada, o que comprovar as caractersticas e as aplicaes mais convenientes de cada espcie florestal que est sendo exportada.

Em sua justificativa, o governo cita que a medida vai valorizar os produtos mato-grossenses no exterior e demonstrar comunidade mundial a preocupao do Estado de Mato Grosso em preservar o abate, o transporte de espcies florestais protegidas por lei, evitando, assim, o contrabando de madeira to comum em nosso pas, preservando e conservando a flora Mato-grossense.

A nova lei pretende ainda reformular os valores dos servios executados pelo INDEA/MT ao executar a identificao, modificando a base de clculo dos mesmos, com o intuito de uniformizar tais cobranas, tendo em vista a reduo de matria prima nos ptios das empresas madeireiras. Ainda a fixa regras especficas para o Processo istrativo, no caso de abate e transporte madeira legal.

Para a obteno do certificado de identificao da madeira, devero ser respeitados os seguintes requisitos: apresentao do lote ou carga de madeira a ser identificada e, depois o pagamento do valor correspondente manuteno do servio de identificao da madeira, fixados em valor equivalente a 0,075 UPF/MT, em vigor na data de certificao, por metro cbico de madeira identificada.

Durante o transporte cada carga ou lote dever estar acompanhado do certificado de identificao original, no sendo itido qualquer tipo de cpia ou rasura do mesmo e o transporte de madeiras industrializadas, lenhas, madeiras destinadas exportao devidamente documentadas, madeiras oriundas de reflorestamento e aproveitamento de resduos, no sero objeto de identificao.

A mensagem tambm prev sanes para infratores como apreenso da madeira e pagamento de multa correspondente ao valor de 0,151 UPF/MT, vigentes na data de autuao, por metro cbico transportado, sem prejuzo de outras penalidades previstas em lei.

O autuado ter o prazo de 10 dias, contados da data da autuao, para apresentar defesa prvia que ser julgada em 1 primeira instncia, pelo julgador oficial da Coordenadoria de Fiscalizao dos Recursos Naturais Renovveis (CFRNR do INDEA/MT). Ter ainda outros dez dias a contar notificao da deciso primeira deciso para a interposio de recurso istrativo em 2 instncia, pelo Conselho Tcnico istrativo (CTA).

Fonte: 24horasnews

Fonte: 1eoy

ITTO Sindimadeira_rs